A LGPD é uma norma protetiva que se preocupa em garantir o controle dos dados pelo próprio titular. Por isso, ao longo de todo o texto legal, são garantidos direitos ao titular para assegurar transparência sobre os tratamentos, segurança da informação e esse domínio do indivíduo sobre seus dados pessoais. Além disso, no art. 18 da LGPD são sistematizados tais direitos e há a adição da portabilidade nesse rol1, por isso, nesse texto, serão explorados os incisos deste artigo legal a fim de se compreender melhor tais direitos.
Em relação à transparência, princípio norteador da LGPD (art. 6º. VI), é base para alguns dos direitos elencados: confirmação da existência de tratamento (inciso I); informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados (inciso VII); e informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa (inciso VIII). Essas prerrogativas garantem que o titular tenha acesso a informações que o ajudam a compreender as atividades da organização.
Já sobre a segurança da informação, o titular possui a prerrogativa de requisitar a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD (inciso IV). Esse direito esclarece a busca pelo equilíbrio no sistema de proteção de dados pessoais, garantindo o fluxo de informações, mas desde que sejam dados necessários para finalidades legítimas.
Como forma de garantir o controle do titular sobre seus próprios dados, são garantidos os seguintes direitos: acesso aos dados que a organização possui referentes ao titular (II); correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados (III); portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, de acordo com a regulamentação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD -, observados os segredos comercial e industrial (V); eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular (inciso VI) e revogação do consentimento (inciso IX). Ressalta-se que a eliminação dos dados encontra limites quando o tratamento é feito para determinadas finalidades definidas no art. 16.
Apesar de o mencionado artigo 18 da LGPD falar sobre a obtenção das informações referentes aos tratamentos de dados, deve ser feita uma interpretação considerando o parágrafo terceiro2 do mesmo artigo que aumenta a possibilidade de requisição perante a agente de tratamento3. Isso demonstra a preocupação em garantir a observância dos mencionados direitos, que não podem ser prejudicados pelo erro de direcionamento de requisição do titular. Nesse mesmo sentido, caso a requisição seja direcionada a uma organização que não é agente de tratamento em relação aos dados daquele titular, essa organização deve explicar a situação em resposta ao titular, além de indicar, sempre que possível, o agente responsável, conforme o parágrafo quarto, ainda do artigo 18.
É muito importante a compreensão de que qualquer pessoa natural, como titular de dados pessoais, poderá requisitar o exercício desses direitos a agentes de tratamento de forma gratuita. Tais agentes têm a obrigação de responder a essas requisições em prazo razoável e, caso não seja possível a adoção das providências solicitadas, deverá justificar o motivo dessa falta de cumprimento.
É justamente o exercício desses direitos que garantirá o real controle sobre os dados pelo titular, além de criar uma cultura de proteção de dados, com preocupações sobre transparência em relação às atividades empresariais. Assim, caso algum direito não seja observado por determinada organização, o titular poderá peticionar perante a ANPD.
[1] FRAZÃO, Ana. Nova LGPD: direitos dos titulares de dados pessoais. JOTA. Outubro de 2018. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/nova-lgpd-direitos-dos-titulares-de-dados-pessoais-24102018>. Acesso em 27.05.2021.
[2] FRAZÃO, Ana. Nova LGPD: direitos dos titulares de dados pessoais. JOTA. Outubro de 2018. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/nova-lgpd-direitos-dos-titulares-de-dados-pessoais-24102018>. Acesso em 27.05.2021.
[3] O termo agentes de tratamento compreende tanto o controlador quanto o operador. Controlador é “pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais”, conforme art. 5º, inciso VI, da LGPD. Operador é “pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador”, de acordo com o art. 5º, inciso VII, da LGPD.